Robson Conceição, Advogado

Robson Conceição

São Paulo (SP)

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Advogado Criminalista - Direito Penal - Direito Militar - Plantão 24 h urgências
DIREITO CRIMINAL: Defesa técnica vocacionada na área Penal e Processual Penal:
Juizado Especial Criminal, Tribunal do Júri, TJM, Justiça Estadual e Federal, Tribunais Superiores.

Defesa em Direito Militar (Polícia Militar e Forças Armadas).


DEFESA CRIMINAL especializada para Pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS nas mais diversas modalidades.


Direito Penal Econômico: consultoria, orientação e assistência jurídica.

Atuamos em parceria nas áreas: Trabalhista, Consumidor, Cível, Direito de Trânsito e Administrativo Disciplinar.


Na área CRIMINAL atuamos de forma incisiva, consultiva e preventiva para sanar qualquer contratempo. É importante contar sempre com a orientação prévia de um ADVOGADO de forma a evitar futuros e indesejáveis aborrecimentos, além de sanear eventuais questões judiciais.

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Direito Penal, 29%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Trânsito, 29%

É a utilização das vias por veículos motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais, ...

Direito Militar, 29%

Ramo do Direito relacionado à legislação das Forças Armadas. Tem a sua origem no Direito Romano, ...

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Comentários

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Robson Conceição, Advogado
Robson Conceição
Comentário · há 11 meses
Respeitando qualquer outro entendimento em contrário, ouso divergir no seguinte sentido:

Há alguns exageros na intepretação da Lei Geral de Proteçâo de Dados; do que, resumidamente (para exemplificar), tomo como exemplo:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

CONFORME se observa, o artigo 11, inciso II, alínea "a" demonstra claramente o fornecimento de dados pessoais (ex.: o CPF) quando tratar-se de OBRIGAÇÃO LEGAL.

Considerando que a EMISSÃO de NOTA/CUPOM FISCAL trata-se de uma OBRIGAÇÃO LEGAL do emitente (fornecedor/comerciante), então, está justificada constar o CPF da pessoa.

É importante entender que o CUMPRIMENTO de uma OBRIGAÇÃO LEGAL, que no caso é a emissão de NOTA FISCAL (e outros documentos fiscais, ou de natuera tributária, etc.), "dispensam" o consentimento da parte interessada (consumidor, no caso em exemplo).

PORTANTO, no meu singelo entendimento, se fazer constar o número de CPF (consumidor) na Nota/ Cupom Fiscal é mero cumprimento de obrigação legal do comerciante; do que "dispensa" o consentimento. Do contrário, estariamos falando de sonegação fiscal (?).

Respeito os entendimentos divergentes. É a minha opinião.
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Robson Conceição, Advogado
Robson Conceição
Comentário · ano passado
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